Redação – Portal da Justiça Federal
15.07.2010
O juiz federal Marcus Vinicius Reis Bastos, da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, julgou improcedente ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra líder comunitário no Recanto das Emas, bairro do Distrito Federal, por suposta exploração de rádio clandestina. Para o juiz federal, não se pode caracterizar como exploração clandestina do serviço de radiodifusão operar uma emissora de rádio comunitária, se a própria Constituição Federal assegura o direito à livre informação e o Pacto de San Jose da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, autoriza o exercício dessa atividade sem qualquer empecilho por parte do Estado.
O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia contra o presidente da Associação dos Moradores do Recanto das Emas - Aremas, pedindo sua condenação com base na Lei Geral das Telecomunicações, a Lei n. 9.472, de 1997, em razão de haver instalado e vir operando de forma clandestina uma rádio naquela cidade satélite do Distrito Federal. Ouvido em juízo, o líder comunitário declarou haver adquirido os equipamentos para a rádio comunitária com doações dos próprios moradores, destacando não ter a emissora qualquer propósito comercial, limitando-se sua programação a mensagens de utilidade pública, dicas de segurança, vinhetas do Ministério da Saúde e programas evangélicos.
Ele afirmou, também, que a associação formalizou, junto ao Ministério das Comunicações, pedido de regularização da rádio comunitária, já em agosto de 1999, tendo sido concedida a autorização só em abril de 2007. Inicialmente, a denúncia do MPF foi rejeitada por falta de justa causa. Posteriormente, acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região a recebeu, determinando a volta do processo à SJDF para julgamento do mérito da ação penal.
Ao julgar improcedente a ação penal, o juiz federal Marcus Vinicius Reis Bastos argumentou que as provas produzidas demonstram que a rádio comunitária não funcionava de forma clandestina, porque sua existência era de conhecimento das autoridades locais, que mandavam dicas de segurança e saúde para divulgação pela emissora. De igual modo, era também do conhecimento do Ministério das Comunicações, de vez que a Associação Comunitária responsável pela emissora havia solicitado autorização da União para operar a rádio, que só foi deferida oito anos depois.
Para o magistrado federal, o direito à informação, expressamente reconhecido pelo art. 220 da Constituição Federal, não é compatível com a criminalização das atividades de telecomunicação, até porque, no seu entendimento, cabe à União apenas regulamentar a prestação dos serviços, de maneira a garantir a igualdade e a qualidade dos diversos espectros de radiofrequência. Dessa forma, num ordenamento jurídico informado por tais regras, não há justificativa legal para a incriminação de atividade que, quando muito, caracterizará mero ilícito administrativo, no caso de não serem observadas as normas que regulam o exercício da atividade de radiodifusão.
Portanto, a instalação de rádios comunitárias constitui atividade destinada a realizar materialmente a norma constitucional, e quem assim procede, em princípio, não comete ilícito penal. Julgou, por isso, improcedente a ação penal movida pelo MPF contra o líder comunitário do Recanto das Emas, absolvendo-o da acusação de operar rádio clandestina, determinando a entrega dos equipamentos e aparelhagens apreendidos à emissora comunitária.
O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia contra o presidente da Associação dos Moradores do Recanto das Emas - Aremas, pedindo sua condenação com base na Lei Geral das Telecomunicações, a Lei n. 9.472, de 1997, em razão de haver instalado e vir operando de forma clandestina uma rádio naquela cidade satélite do Distrito Federal. Ouvido em juízo, o líder comunitário declarou haver adquirido os equipamentos para a rádio comunitária com doações dos próprios moradores, destacando não ter a emissora qualquer propósito comercial, limitando-se sua programação a mensagens de utilidade pública, dicas de segurança, vinhetas do Ministério da Saúde e programas evangélicos.
Ele afirmou, também, que a associação formalizou, junto ao Ministério das Comunicações, pedido de regularização da rádio comunitária, já em agosto de 1999, tendo sido concedida a autorização só em abril de 2007. Inicialmente, a denúncia do MPF foi rejeitada por falta de justa causa. Posteriormente, acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região a recebeu, determinando a volta do processo à SJDF para julgamento do mérito da ação penal.
Ao julgar improcedente a ação penal, o juiz federal Marcus Vinicius Reis Bastos argumentou que as provas produzidas demonstram que a rádio comunitária não funcionava de forma clandestina, porque sua existência era de conhecimento das autoridades locais, que mandavam dicas de segurança e saúde para divulgação pela emissora. De igual modo, era também do conhecimento do Ministério das Comunicações, de vez que a Associação Comunitária responsável pela emissora havia solicitado autorização da União para operar a rádio, que só foi deferida oito anos depois.
Para o magistrado federal, o direito à informação, expressamente reconhecido pelo art. 220 da Constituição Federal, não é compatível com a criminalização das atividades de telecomunicação, até porque, no seu entendimento, cabe à União apenas regulamentar a prestação dos serviços, de maneira a garantir a igualdade e a qualidade dos diversos espectros de radiofrequência. Dessa forma, num ordenamento jurídico informado por tais regras, não há justificativa legal para a incriminação de atividade que, quando muito, caracterizará mero ilícito administrativo, no caso de não serem observadas as normas que regulam o exercício da atividade de radiodifusão.
Portanto, a instalação de rádios comunitárias constitui atividade destinada a realizar materialmente a norma constitucional, e quem assim procede, em princípio, não comete ilícito penal. Julgou, por isso, improcedente a ação penal movida pelo MPF contra o líder comunitário do Recanto das Emas, absolvendo-o da acusação de operar rádio clandestina, determinando a entrega dos equipamentos e aparelhagens apreendidos à emissora comunitária.
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