31 de agosto de 2010
Muito embora não se desconheça a necessidade de resguardo ao direito patrimonial do autor, a sistemática atualmente existente e dirigida pelo ECAD, consistente na cobrança das chamadas retribuições autorais, pode inviabilizar o funcionamento das rádios comunitárias que, de utilidade pública, desenvolvem atividades de relevância para a comunidade (educação, cultura, lazer, integração). Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da Comarca de Canoinhas, que julgou improcedente cobrança de direitos autorais formulada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – Ecad, contra Fundação Expansão Cultural Rádio e TV Canoinhas e Ulisses Anderson Bernardino.
O Ecad aduziu que a rádio transmitiu obras musicais sem a devida autorização prévia do autor. Requereu, então, a concessão de liminar para suspender ou interromper qualquer execução das músicas, além da condenação da rádio ao pagamento de mensalidades referentes à retribuição autoral.
A Fundação sustentou que o Ecad não apresentou provas do suposto débito, negando, assim, a violação ao direito autoral. Ressaltou, também, a ilegalidade da cobrança de taxas de entidades sem fins lucrativos.
"Se a exposição pública de obra intelectual se realiza sem objetivo de lucro, não é devida a cobrança de direitos patrimoniais do autor. E assim, possuindo a estação radiodifusora, no caso, natureza comunitária, sem fins lucrativos e com objetivo, dentre outros, de promover a educação ambiental local (art. 225, VI, CF), o uso de composições musicais em sua programação não a sujeita ao pagamento de direito autoral, sendo correta, portanto, a sentença que conclui pela improcedência da cobrança", concluiu o relator da matéria, desembargador substituto Henry Petry Junior. (Ap. Cív. n. 2010.040370-2)
--
maninho sempre na luta pela verdadeira rádio comunitria
Nenhum comentário:
Postar um comentário